SEÇÃO V
Da Segunda Chamada
Art. 106 – É assegurado o direito à segunda chamada ao aluno que não tenha comparecido Ã
avaliação do rendimento escolar, exceto na segunda avaliação final, nos casos e condições
constantes neste artigo.
§ 1º – Considera-se impedimento do aluno para comparecer à avaliação:
a) exercÃcios ou manobras efetuadas na mesma data em virtude de matrÃcula no NPOR (Lei
nº 4375, de 17.08.64), devidamente comprovadas por atestado da unidade militar;
b) internamento hospitalar devidamente comprovado pelo hospital;
c) doença comprovadamente impeditiva do comparecimento, confirmada por um atestado
emitido por profissional da área de saúde;
d) luto pelo falecimento de parentes ou afins em linha reta e de colaterais até o segundo grau,
comprovável pelo correspondente atestado de óbito;
e) convocação, com coincidência de horário, para depoimento judicial, policial ou
assemelhado, devidamente comprovado;
f) convocação, com coincidência de horário, devidamente comprovada, para eleições em
entidades oficiais;
g) viagem propiciada por convênio da UFPR, devidamente comprovada.
h) participação, devidamente comprovada, em atividades previstas nos artigos 81 e 82 desta
Resolução.
§ 2º – O aluno ou seu representante deverá requerer ao docente responsável pela disciplina ou ao departamento a segunda chamada no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados a partir da
data da realização da avaliação do rendimento escolar, apresentando a documentação
comprobatória correspondente, devendo o docente ou o departamento manifestar-se no prazo
máximo de 5 (cinco) dias úteis, sendo que nos casos previstos no § 1º deste artigo que
impliquem em viagens, os 5 (cinco) dias úteis para requerimento serão contados a partir do
retorno do aluno.
§ 3º – Deferido o requerimento, o docente ou o departamento fixará em edital, o local e
a data e o conteúdo da avaliação de segunda chamada, com, no mÃnimo, 5 (cinco) dias
úteis de antecedência.